logomarca

Legislação

ResoluĆ§Ć£o 246 - Transporte de toras de madeira bruta por veĆ­culo rodoviĆ”rio de carga


RESOLUÇÃO Nº 246, DE 27 DE JULHO DE 2007 
Altera a Resolução nº 196, de 25 de julho de 2006, do
CONTRAN, que fixa requisitos técnicos de segurança
para o transporte de toras de madeira bruta por veículo
rodoviário de carga. 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de
29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e
Considerando o constante dos Processos nºs 80001.01913/2007 e
80001.019763/2006-57, resolve: 

Art.1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 6º da Resolução nº 196/06, do CONTRAN,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O transporte, nas vias públicas, de toras e de madeira bruta,
mesmo que descascadas, deve obedecer aos requisitos de segurança fixados nesta
Resolução.
Parágrafo único. É considerada tora, para fins desta Resolução, a madeira
bruta com comprimento superior a 2,50 metros.”
“Art. 2º As toras devem ser transportadas no sentido longitudinal do
veículo, com disposição vertical ou piramidal (triangular) conforme exemplificado na
figura ilustrativa do anexo desta Resolução.”
“Art. 3º As toras devem estar obrigatoriamente contidas:
§ 1º Para o transporte de toras dispostas verticalmente:
I – painéis dianteiro e traseiro da carroçaria do veículo, exceto para os
veículos extensíveis, com toras acima de oito metros de comprimento, para os quais não
serão necessários painéis traseiros;
II – escoras laterais metálicas, perpendiculares ao plano do assoalho da
carroçaria do veículo (fueiros) sendo necessárias 2 (duas) escoras de cada lado, no
mínimo, para cada tora ou pacote de toras;
III – cabo de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima de
ruptura à tração de 3.000 kgf tensionadas por sistema pneumático auto-ajustável ou
catracas fixadas na carroçaria do veículo;
§ 2º Para o transporte longitudinal de toras nativas, com disposição
piramidal (triangular):
I – painel dianteiro com largura igual à da carroçaria do veículo;
II – fueiros (escoras) laterais, perpendiculares ao plano do assoalho da
carroçaria do veículo, com altura mínima de 50cm (cinqüenta centímetros) reforçados
por salva-vidas, sendo necessário, no mínimo, 2 (dois) conjuntos de fueiros/salva-vidas
por tora inferior externa, de cada lado da carroçaria;
III – carga acondicionada em forma piramidal (triangular) conforme
figuras do anexo desta Resolução;
IV – carga fixada à carroçaria do veículo por cabos de aço ou cintas de
poliéster, com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000kgf tensionadas por
sistema pneumático auto-ajustável ou catracas fixadas na carroçaria, sendo necessários,
no mínimo, 2 (dois) cabos de fixação por tora;
V – a camada superior de toras deve ter distribuição simétrica em relação
à largura da carroçaria;
VI – as toras de maior diâmetro devem estar nas camadas inferiores;
VII – cada uma das toras das camadas superiores deve estar encaixada
entre 2 (duas) toras da camada imediatamente inferior.
§ 3º No caso previsto no inciso I do § 1º deste artigo, relativamente a
Combinações de Veículos de Carga (CVC), a colocação dos painéis é obrigatória
somente na extremidade dianteira da unidade ligada ao caminhão-trator e traseira da
última unidade.”
“Art. 4º Os veículos adaptados ou alterados para o transporte de toras e
de madeira bruta, na forma prevista nesta Resolução, devem ser submetidos à inspeção
de segurança veicular, para obtenção de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV
e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.”
“Art. 6º A altura máxima da carga deve ser limitada pela menor altura do
painel dianteiro do veículo.”
Art. 2º Fica acrescido à Resolução nº 196/06 o art. 6A, com a seguinte
redação:
“Art. 6A Fica assegurado o direito de circulação, até o sucateamento, aos
veículos fabricados e licenciados para o transporte de toras ou de madeira bruta, até a
data de publicação da Resolução nº 196/06, do CONTRAN, desde que seus
proprietários tenham cumprido todos os requisitos para sua regularização, mediante
comprovação no Certificado de Registro de Veículo – CRV e Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo – CRLV.”
Art. 3º Referendar a DELIBERAÇÃO Nº 56, de 13 de fevereiro de 2007,
do Presidente do CONTRAN, publicada no DOU de 15 de fevereiro de 2007.
Art.4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente
ELCIONE DINIZ MACEDO
Ministério das Cidades – Suplente
JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia – Suplente
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa – Suplente
CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE XAVIER
Ministério da Educação – Suplente
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente – Suplente
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde – Titular
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes – Titular 

ANEXO 

CARROCERIA PARA TRANSPORTE DE TORAS LONGITUDINAL COM
ARRUMAÇÃO PIRAMIDAL ( TRIANGULAR )
FUEIRO
SALVA-VIDAS
CATRACAS OU
SISTEMA PNEUMÁTICO
AUTO-AJUSTÁVEL
COM CINTA DE POLIESTER
OU CABO DE AÇO
CINTA DE POLIESTER
OU CABOS DE AÇO 




 

loguinho

Copyright © 2012 - Todos os direitos são reservados à Monitor Inspeção Veicular