Legislação
ResoluĆ§Ć£o 201 - AlteraĆ§Ć£o Veicular
RESOLUÇÃO Nº 201 DE 25 DE AGOSTO DE 2006
Dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 do Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto n.º 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; e, resolve:
Art. 1º Estabelecer as modificações permitidas em veículos.
Parágrafo único: Os veículos e sua classificação quanto à espécie, tipo e carroçaria estão definidos no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º As modificações permitidas em veículos, bem como a exigência para cada modificação e a nova classificação dos veículos após modificados, quanto ao tipo/espécie e carroçaria, para fins de registro e emissão de Certificado de Registro de Veículos – CRV/ Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos CRLV, constam no Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único: Além das modificações previstas nesta Resolução, também serão permitidas as operações em veículos constantes na Resolução n 200/06 – CONTRAN, as quais devem ser precedidas de obtenção de código de marca/modelo/versão nos termos nela estabelecidos.
Art. 3º As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento.
Parágrafo único: A não observância do disposto no caput deste artigo incorrerá nas penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º Quando a modificação exigir a realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV, este deverá ser expedido por entidade licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, conforme regulamentação específica do mesmo.
Parágrafo único: O número do Certificado de Segurança Veicular – CSV, bem como a expressão “VEÍCULO MODIFICADO”, devem ser registrados no campo das observações do Certificado de Registro de Veículos – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, e as modificações deverão ser registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no campo das observações do CRV/CRLV.
Art. 5º Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria nº 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis – DNC, do Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único: Fica proibida a modificação ou transformação da estrutura original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de transporte(carga e lotação) , visando a modificação do combustível para Diesel.
Art. 6º Ficam proibidas as modificações da suspensão de veículos das espécies passageiro, misto e carga.
Parágrafo único: Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os veículos com PBT igual ou superior a 3500Kg, e os veículos que tiveram suas suspensões modificadas para compensar o rebaixamento natural decorrente da instalação de Gás Natural Veicular – GNV ou blindagem, desde que mantida a altura original do veículo.
Art. 7º É permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, o uso do Gás Natural Veicular GNV como combustível.
§1º Os componentes do sistema devem estar certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, conforme regulamentação específica do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.
§2º Por ocasião do registro será exigido dos veículos automotores que utilizarem como combustível o Gás Natural Veicular – GNV:
I - Certificado de Segurança Veicular – CSV expedido por entidade licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO, conforme regulamentação específica, onde conste a identificação do instalador registrado pelo INMETRO, que executou o serviço.
II – Certificado Ambiental para uso de Gás Natural em Veículos Automotores – CAGN expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, ou aposição do número do mesmo no CSV.
§3º Anualmente, para o licenciamento dos veículos que utilizam o Gás Natural Veicular como combustível, será exigida a apresentação de novo Certificado de Segurança Veicular – CSV.
Art. 8º Ficam proibidas:
I - A utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do veículo;
II – O aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda;
III – A substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco, nos casos de modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros em motocicletas e assemelhados.
Art. 9º O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, deverá estabelecer programa de avaliação da conformidade para adaptação de segundo-eixo em semireboque, terceiro-eixo em caminhão-trator, ônibus e semi-reboque e segundo-eixo direcional em caminhão e ônibus.
Parágrafo único: Para as modificações previstas no caput deste artigo, será exigido o Certificado de Segurança Veicular – CSV, o Certificado de Garantia e Nota Fiscal do eixo, o qual deverá ser sem uso.
Art. 10 Os veículos que sofrerem modificações para utilização por portadores de necessidades especiais ou para aprendizagem em Centros de Formação de Condutores deverão, para fins de registro, sofrer prévia inspeção de segurança para emissão de Certificado de Segurança Veicular.
Art. 11 Os veículos pré-cadastrados, cadastrados ou modificados a partir da data de entrada em vigor desta Resolução deverão ser classificados conforme a tabela constante no Anexo I.
Art. 12 Fica garantido o direito de circulação, até o sucateamento, dos veículos que sofreram modificações antes da entrada em vigor desta Resolução, desde que os seus proprietários tenham cumprido todos os requisitos exigidos para a sua regularização, mediante comprovação no Certificado de Registro de Veículos – CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação, ficando revogados os artigos 1º a 8º da Resolução nº 25/98 - CONTRAN e demais disposições em contrário.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Jaqueline Filgueiras Chapadense Pacheco
Ministério das Cidades – Suplente
Carlos Alberto Ferreira dos Santos
Ministério do Meio Ambiente – Suplente
Rodrigo Lamego de Teixeira Soares
Ministério da Educação – Titular
Edson Dias Gonçalves
Ministério dos Transportes – Titular
BAIXE A TABELA DE “Classificação de Veículos”