Legislação
ResoluĆ§Ć£o 297 - Sinistros
98 ISSN 1677-7042 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
Ministério das Cidades
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO N
o- 297, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008
Estabelece o relatório de avarias para a classificação dos danos decorrentes de
acidentes e os procedimentos para a regularização ou baixa dos veículos e dá
outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Transito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto n.° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da
Coordenação do Sistema Nacional de Transito - SNT,
Considerando a necessidade de estabelecer e padronizar procedimentos para a detecção de
danos nos veículos;
Considerando o número de veículos acidentados que, recuperados, voltam a circular nas vias
públicas;
Considerando a necessidade da Administração Pública, no interesse da segurança viária e da
sociedade, de determinar medidas que submetam os veículos acidentados a procedimentos de controle
para que possam voltar a circular nas vias públicas com segurança bem como estabelecer procedimentos
para a baixa do registro dos veículos acidentados irrecuperáveis;
Considerando o disposto nos artigos 106, 123, inciso III, 124, incisos IV, V, X, 126, 127, e 240
da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro; resolve
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
RUI CESAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde
JOSE ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente
ELCIONE DINIZ MACEDO
Ministério das Cidades
Art. 1° - O veículo envolvido em acidente deve ser avaliado pela autoridade de trânsito ou seus
agentes, na esfera das suas competências estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e deve ser
classificado, conforme estabelecido nesta Resolução.
§ 1º Para automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários, a classificação de danos deve ser
realizada conforme estabelecido no Anexo I desta Resolução.
§ 2º Para motocicletas e veículos assemelhados, a classificação de danos deve ser realizada
conforme estabelecido no Anexo II desta Resolução.
§ 3º Para reboques e semi-reboques, caminhões e caminhões-tratores, a classificação de danos
deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo III desta Resolução.
§ 4º Para ônibus e microônibus, a classificação de danos deve ser realizada conforme estabelecido
no Anexo IV desta Resolução.
§ 5º Na impossibilidade de definição da gravidade do dano ao veículo, a autoridade de trânsito
ou seus agentes, deverão assinalar o campo 'não definido' do relatório de avarias.
§ 6º O cumprimento dos procedimentos previstos nos parágrafos deste artigo, não dispensa o
registro completo do acidente no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsi t o - B O AT.
Art. 2° Concomitantemente à lavratura do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito -
BOAT, o agente fiscalizador de trânsito deverá avaliar o nível dos danos sofridos pelo veículo, enquadrando-
o em uma das seguintes categorias:
I - Danos de pequena monta, quando o veículo sofrer danos que afetem peças externas e/ou
peças mecânicas e estruturais, mas que, quando substituídas ou recuperadas , permitem que o veículo
volte à circular sem requerimentos adicionais de verificação;
II - Danos de média monta, quando o veículo sofrer danos em suas peças externas, peças
mecânicas e estruturais, mas que, quando substituídas ou recuperadas , permitem que o veículo volte à
circular após a realização de inspeção de segurança veicular e a obtenção do Certificado de Segurança
Veicular - CSV;
III - Danos de grande monta, quando o veículo sofrer danos em suas peças externas, peças
mecânicas e estruturais que o classifiquem como veículo irrecuperável.
§ 1º Quando a autoridade de trânsito ou seus agentes não conseguirem apontar um ou mais itens
de avaliação do relatório de avarias, estes serão considerados como não definidos.
§ 2º A classificação de danos na categoria 'pequena monta' dar-se-á quando a autoridade de
trânsito ou seus agentes conseguir definir todos os itens de avaliação do relatório de avarias, desde que
a soma dos referidos itens não ultrapasse os limites de pontuação estabelecidos nos artigos 4º, 5º, 6º e
7º da presente Resolução.
§ 3º A classificação de danos nas categorias 'média e grande monta' dar-se-á quando a autoridade
de trânsito ou seus agentes conseguir definir itens de avaliação do relatório de avarias que, se
somados, estejam nos respectivos limites de pontuação estabelecidos nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º da
presente Resolução.
§ 4º Os itens não definidos no relatório de avarias não serão considerados para classificação do
dano.
§ 5º Devem ser anexadas ao BOAT, fotografias do veículo acidentado - laterais direita e
esquerda, frente e traseira, devendo ser justificada a impossibilidade de juntada de imagens.
Art. 3° Especificamente para automóveis, camionetas e caminhonetes, no preenchimento do
formulário do Anexo I desta Resolução, para registro dos danos sofridos pelo veículo, a autoridade de
trânsito ou seus agentes deve assinalar as partes danificadas, quando for possível e, assim, classificar o
dano sofrido pelo veículo em uma das categorias abaixo especificadas:
I - Danos de pequena monta, quando o veículo sofrer danos que afetem peças externas e/ou
peças mecânicas e estruturais, mas sua pontuação não ultrapasse 20 pontos;
II - Danos de média monta, quando o veículo sofrer danos em suas peças externas, peças
mecânicas e estruturais e sua pontuação, esteja compreendida entre 21 e 30 pontos;
III - Danos de grande monta, quando o veículo sofrer danos em suas peças externas, peças
mecânicas e estruturais e sua pontuação, seja superior a 30 pontos, os quais determinam o veículo como
irrecuperável.
Art. 4° - Especificamente para motocicletas e veículos assemelhados, no preenchimento do
formulário do Anexo II desta Resolução, para registro dos danos sofridos pelo veículo, a autoridade de
trânsito ou seus agentes deve assinalar as partes danificadas, quando for possível e, assim, classificar o
dano sofrido pelo veículo em uma das categorias abaixo especificadas:
I - Danos de pequena monta, quando o veículo sofrer danos que afetem peças externas e/ou
peças mecânicas e estruturais, mas sua pontuação, não ultrapasse 16 pontos, desde que não afete nenhum
componente estrutural;
II - Danos de média monta, quando o veículo sofrer danos em suas peças externas, peças
mecânicas e estruturais e sua pontuação, esteja acima de 16 pontos, desde que não afete dois ou mais
componentes estruturais;
III - Danos de grande monta, quando o veiculo sofrer dano em dois ou mais componentes
estruturais,independente do somatório de pontos.
Art. 5° Em caso de danos de 'média' ou 'grande monta' o órgão ou entidade fiscalizadora de
trânsito responsável pelo Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT, deve em até cinco dias
úteis após o acidente, expedir ofício acompanhado dos registros que possibilitaram a classificação do
dano, ao órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável pelo
registro do veículo, conforme modelo constante do Anexo V desta Resolução.
Parágrafo único: O envio da documentação poderá ser efetuado por meio eletrônico, desde que
contenha de forma visível a assinatura, o nome e matrícula da autoridade de trânsito ou do agente de
fiscalização que emitiu o documento, ficando facultado o encaminhamento destes documentos por via
postal.
Art. 6º O órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal que possuir
o registro do veículo deve incluir o bloqueio administrativo no cadastro em até cinco dias após o
recebimento da documentação citada no artigo anterior.
Art. 7° Imediatamente após o lançamento da restrição administrativa à circulação do veículo, o
órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal deve notificar o proprietário,
conforme modelo previsto no Anexo VI desta Resolução, informando-o sobre as providências para a
regularização ou baixa do veículo.
Art. 8° O desbloqueio do veículo que tenha sofrido dano de média monta só pode ser realizado
pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou Distrito Federal no qual o veículo esteja
registrado;
§ 1º Deve ser exigido para desbloqueio de veículo com dano de média monta:
I - CRV e CRLV originais do veículo, RG, CPF ou CNPJ e comprovante de residência ou
domicílio do proprietário;
II - Comprovação do serviço executado e das peças utilizadas, mediante apresentação da Nota
Fiscal de serviço da oficina reparadora, acompanhada da(s) Nota(s) Fiscal (is) das peças utilizadas;
III - Certificado de Segurança Veicular - CSV expedido por Instituição Técnica Licenciada -
ITL, devidamente licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO - Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
IV - Comprovação da autenticidade da identificação do veículo mediante vistoria do órgão ou
entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
§ 2º - O órgão ou entidade executiva de trânsito no qual está registrado o veículo com dano de
média monta, de posse dos documentos previstos no parágrafo anterior, deve fazer constar no campo
"observações" do CRV/CRLV o número do Certificado de Segurança Veicular - CS V.
§ 3º - Os documentos previstos nos parágrafos anteriores devem ser incorporados ao prontuário
do veículo;
§ 4º - Caso não ocorra a recuperação do veículo, deve seu proprietário providenciar a baixa do
registro de acordo com o art. 126 do CTB e regulamentação complementar.
Art. 9° O proprietário de veículo com danos de grande monta, ou seu representante legal, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação prevista no Art. 7º desta
Resolução, deve apresentar o veículo, nas mesmas condições em que se encontrava após o acidente, ao
órgão ou entidade executiva de trânsito para ser submetido à avaliação, com emissão de laudo oficial
firmado em nome do órgão ou entidade, por profissional legalmente habilitado, visando à confirmação
do dano.
I - Caso o laudo oficial reclassifique o dano do veículo para média monta, o órgão ou entidade
de trânsito que detiver o registro do veículo deve alterar a restrição administrativa no cadastro para
média monta, ficando o desbloqueio do veículo sujeito aos procedimentos descritos no artigo 8º desta
Resolução.
II - Caso seja confirmada a classificação de grande monta, o proprietário deve ser notificado
sobre a obrigatoriedade da baixa do registro do veículo, podendo recorrer da decisão no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar do recebimento da notificação.
III - Caso o proprietário não apresente recurso ou haja indeferimento, ou ainda, não tenha
apresentado o veículo na forma prevista no caput deste artigo, o órgão ou entidade de trânsito que detiver
o registro do veículo deve proceder à baixa do seu cadastro, independentemente da apresentação dos
elementos identificadores do veículo.
§1º A baixa do registro do veículo independe de débitos fiscais ou de multas de trânsito ou
ambientais, devendo o órgão ou entidade executiva de trânsito comunicar imediatamente aos respectivos
órgãos ou entidades credoras, sobre a baixa efetuada do cadastro do veículo, para que efetivem as
cobranças devidas.
§ 2º O veiculo objeto de baixa do registro terá sua estrutura, monobloco, carroceria ou chassi
destruídos.
§ 3º Enquanto perdurar a restrição administrativa imposta pelo órgão ou entidade executiva de
trânsito dos Estados ou do Distrito Federal é proibida a circulação do veículo nas vias públicas, sob pena
de infringir o disposto no art. 230, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 10 As disposições contidas nesta Resolução também se aplicam aos veículos que sofrerem
acidentes antes de serem cadastrados, cabendo o envio de ofício com a documentação com a classificação
de danos ao DENATRAN, para bloqueio administrativo no pré-cadastro da Base Índice
Nacional - BIN, e demais procedimentos daí decorrentes.
Art. 11 O veículo classificado com danos de média ou grande monta não pode ter sua
propriedade transferida, excetuando-se para as companhias seguradoras, nos casos de acidentes, em que
por força da indenização se opere a sub-rogação nos direitos de propriedade.
§ 1º - O veículo somente pode ser transferido ao nome da companhia seguradora mediante
apresentação da documentação referente ao processo de indenização.
§ 2º - A companhia seguradora deve providenciar o registro da transferência de propriedade
para seu nome, no prazo previsto no art. 123, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, sendo
dispensada a vistoria e emitido o CRV/CRLV com a informação de que o veículo encontra-se proibido
de circular nas vias públicas, até a implementação das providências previstas no artigo 8º desta Resolução,
no caso de danos de média monta. Já nos casos de danos confirmados de grande monta, não há
emissão de CRV/CRLV, face à necessidade de proceder-se à baixa do veículo conforme previsto no
artigo 9º desta Resolução.
§ 3º - Efetivada a transferência de propriedade para a razão social da companhia seguradora,
novamente deve ser bloqueado o cadastro do veículo, seguindo-se o disposto nos artigos 8º e 9º desta
Resolução.
§ 4º - Aplicam-se aos veículos objeto de furto ou roubo os mesmos procedimentos estabelecidos
neste artigo.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2009, quando serão revogados aos
artigos 9º , 10 e 11 da Resolução CONTRAN nº 25/98,