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Legislação

ResoluĆ§Ć£o 297 - Sinistros


98 ISSN 1677-7042 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008

Ministério das Cidades

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

RESOLUÇÃO N
o- 297, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008

Estabelece o relatório de avarias para a classificação dos danos decorrentes de

acidentes e os procedimentos para a regularização ou baixa dos veículos e dá

outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de

Transito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto n.° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da

Coordenação do Sistema Nacional de Transito - SNT,

Considerando a necessidade de estabelecer e padronizar procedimentos para a detecção de

danos nos veículos;

Considerando o número de veículos acidentados que, recuperados, voltam a circular nas vias

públicas;

Considerando a necessidade da Administração Pública, no interesse da segurança viária e da

sociedade, de determinar medidas que submetam os veículos acidentados a procedimentos de controle

para que possam voltar a circular nas vias públicas com segurança bem como estabelecer procedimentos

para a baixa do registro dos veículos acidentados irrecuperáveis;

Considerando o disposto nos artigos 106, 123, inciso III, 124, incisos IV, V, X, 126, 127, e 240

da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro; resolve

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

RUI CESAR DA SILVEIRA BARBOSA

Ministério da Defesa

EDSON DIAS GONÇALVES

Ministério dos Transportes

VALTER CHAVES COSTA

Ministério da Saúde

JOSE ANTONIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência e Tecnologia

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

Ministério do Meio Ambiente

ELCIONE DINIZ MACEDO

Ministério das Cidades

Art. 1° - O veículo envolvido em acidente deve ser avaliado pela autoridade de trânsito ou seus

agentes, na esfera das suas competências estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e deve ser

classificado, conforme estabelecido nesta Resolução.

§ 1º Para automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários, a classificação de danos deve ser

realizada conforme estabelecido no Anexo I desta Resolução.

§ 2º Para motocicletas e veículos assemelhados, a classificação de danos deve ser realizada

conforme estabelecido no Anexo II desta Resolução.

§ 3º Para reboques e semi-reboques, caminhões e caminhões-tratores, a classificação de danos

deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo III desta Resolução.

§ 4º Para ônibus e microônibus, a classificação de danos deve ser realizada conforme estabelecido

no Anexo IV desta Resolução.

§ 5º Na impossibilidade de definição da gravidade do dano ao veículo, a autoridade de trânsito

ou seus agentes, deverão assinalar o campo 'não definido' do relatório de avarias.

§ 6º O cumprimento dos procedimentos previstos nos parágrafos deste artigo, não dispensa o

registro completo do acidente no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsi t o - B O AT.

Art. 2° Concomitantemente à lavratura do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito -

BOAT, o agente fiscalizador de trânsito deverá avaliar o nível dos danos sofridos pelo veículo, enquadrando-

o em uma das seguintes categorias:

I - Danos de pequena monta, quando o veículo sofrer danos que afetem peças externas e/ou

peças mecânicas e estruturais, mas que, quando substituídas ou recuperadas , permitem que o veículo

volte à circular sem requerimentos adicionais de verificação;

II - Danos de média monta, quando o veículo sofrer danos em suas peças externas, peças

mecânicas e estruturais, mas que, quando substituídas ou recuperadas , permitem que o veículo volte à

circular após a realização de inspeção de segurança veicular e a obtenção do Certificado de Segurança

Veicular - CSV;

III - Danos de grande monta, quando o veículo sofrer danos em suas peças externas, peças

mecânicas e estruturais que o classifiquem como veículo irrecuperável.

§ 1º Quando a autoridade de trânsito ou seus agentes não conseguirem apontar um ou mais itens

de avaliação do relatório de avarias, estes serão considerados como não definidos.

§ 2º A classificação de danos na categoria 'pequena monta' dar-se-á quando a autoridade de

trânsito ou seus agentes conseguir definir todos os itens de avaliação do relatório de avarias, desde que

a soma dos referidos itens não ultrapasse os limites de pontuação estabelecidos nos artigos 4º, 5º, 6º e

7º da presente Resolução.

§ 3º A classificação de danos nas categorias 'média e grande monta' dar-se-á quando a autoridade

de trânsito ou seus agentes conseguir definir itens de avaliação do relatório de avarias que, se

somados, estejam nos respectivos limites de pontuação estabelecidos nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º da

presente Resolução.

§ 4º Os itens não definidos no relatório de avarias não serão considerados para classificação do

dano.

§ 5º Devem ser anexadas ao BOAT, fotografias do veículo acidentado - laterais direita e

esquerda, frente e traseira, devendo ser justificada a impossibilidade de juntada de imagens.

Art. 3° Especificamente para automóveis, camionetas e caminhonetes, no preenchimento do

formulário do Anexo I desta Resolução, para registro dos danos sofridos pelo veículo, a autoridade de

trânsito ou seus agentes deve assinalar as partes danificadas, quando for possível e, assim, classificar o

dano sofrido pelo veículo em uma das categorias abaixo especificadas:

I - Danos de pequena monta, quando o veículo sofrer danos que afetem peças externas e/ou

peças mecânicas e estruturais, mas sua pontuação não ultrapasse 20 pontos;

II - Danos de média monta, quando o veículo sofrer danos em suas peças externas, peças

mecânicas e estruturais e sua pontuação, esteja compreendida entre 21 e 30 pontos;

III - Danos de grande monta, quando o veículo sofrer danos em suas peças externas, peças

mecânicas e estruturais e sua pontuação, seja superior a 30 pontos, os quais determinam o veículo como

irrecuperável.

Art. 4° - Especificamente para motocicletas e veículos assemelhados, no preenchimento do

formulário do Anexo II desta Resolução, para registro dos danos sofridos pelo veículo, a autoridade de

trânsito ou seus agentes deve assinalar as partes danificadas, quando for possível e, assim, classificar o

dano sofrido pelo veículo em uma das categorias abaixo especificadas:

I - Danos de pequena monta, quando o veículo sofrer danos que afetem peças externas e/ou

peças mecânicas e estruturais, mas sua pontuação, não ultrapasse 16 pontos, desde que não afete nenhum

componente estrutural;

II - Danos de média monta, quando o veículo sofrer danos em suas peças externas, peças

mecânicas e estruturais e sua pontuação, esteja acima de 16 pontos, desde que não afete dois ou mais

componentes estruturais;

III - Danos de grande monta, quando o veiculo sofrer dano em dois ou mais componentes

estruturais,independente do somatório de pontos.

Art. 5° Em caso de danos de 'média' ou 'grande monta' o órgão ou entidade fiscalizadora de

trânsito responsável pelo Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT, deve em até cinco dias

úteis após o acidente, expedir ofício acompanhado dos registros que possibilitaram a classificação do

dano, ao órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável pelo

registro do veículo, conforme modelo constante do Anexo V desta Resolução.

Parágrafo único: O envio da documentação poderá ser efetuado por meio eletrônico, desde que

contenha de forma visível a assinatura, o nome e matrícula da autoridade de trânsito ou do agente de

fiscalização que emitiu o documento, ficando facultado o encaminhamento destes documentos por via

postal.

Art. 6º O órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal que possuir

o registro do veículo deve incluir o bloqueio administrativo no cadastro em até cinco dias após o

recebimento da documentação citada no artigo anterior.

Art. 7° Imediatamente após o lançamento da restrição administrativa à circulação do veículo, o

órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal deve notificar o proprietário,

conforme modelo previsto no Anexo VI desta Resolução, informando-o sobre as providências para a

regularização ou baixa do veículo.

Art. 8° O desbloqueio do veículo que tenha sofrido dano de média monta só pode ser realizado

pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou Distrito Federal no qual o veículo esteja

registrado;

§ 1º Deve ser exigido para desbloqueio de veículo com dano de média monta:

I - CRV e CRLV originais do veículo, RG, CPF ou CNPJ e comprovante de residência ou

domicílio do proprietário;

II - Comprovação do serviço executado e das peças utilizadas, mediante apresentação da Nota

Fiscal de serviço da oficina reparadora, acompanhada da(s) Nota(s) Fiscal (is) das peças utilizadas;

III - Certificado de Segurança Veicular - CSV expedido por Instituição Técnica Licenciada -

ITL, devidamente licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO - Instituto Nacional de

Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

IV - Comprovação da autenticidade da identificação do veículo mediante vistoria do órgão ou

entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

§ 2º - O órgão ou entidade executiva de trânsito no qual está registrado o veículo com dano de

média monta, de posse dos documentos previstos no parágrafo anterior, deve fazer constar no campo

"observações" do CRV/CRLV o número do Certificado de Segurança Veicular - CS V.

§ 3º - Os documentos previstos nos parágrafos anteriores devem ser incorporados ao prontuário

do veículo;

§ 4º - Caso não ocorra a recuperação do veículo, deve seu proprietário providenciar a baixa do

registro de acordo com o art. 126 do CTB e regulamentação complementar.

Art. 9° O proprietário de veículo com danos de grande monta, ou seu representante legal, no

prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação prevista no Art. 7º desta

Resolução, deve apresentar o veículo, nas mesmas condições em que se encontrava após o acidente, ao

órgão ou entidade executiva de trânsito para ser submetido à avaliação, com emissão de laudo oficial

firmado em nome do órgão ou entidade, por profissional legalmente habilitado, visando à confirmação

do dano.

I - Caso o laudo oficial reclassifique o dano do veículo para média monta, o órgão ou entidade

de trânsito que detiver o registro do veículo deve alterar a restrição administrativa no cadastro para

média monta, ficando o desbloqueio do veículo sujeito aos procedimentos descritos no artigo 8º desta

Resolução.

II - Caso seja confirmada a classificação de grande monta, o proprietário deve ser notificado

sobre a obrigatoriedade da baixa do registro do veículo, podendo recorrer da decisão no prazo de 60

(sessenta) dias, a contar do recebimento da notificação.

III - Caso o proprietário não apresente recurso ou haja indeferimento, ou ainda, não tenha

apresentado o veículo na forma prevista no caput deste artigo, o órgão ou entidade de trânsito que detiver

o registro do veículo deve proceder à baixa do seu cadastro, independentemente da apresentação dos

elementos identificadores do veículo.

§1º A baixa do registro do veículo independe de débitos fiscais ou de multas de trânsito ou

ambientais, devendo o órgão ou entidade executiva de trânsito comunicar imediatamente aos respectivos

órgãos ou entidades credoras, sobre a baixa efetuada do cadastro do veículo, para que efetivem as

cobranças devidas.

§ 2º O veiculo objeto de baixa do registro terá sua estrutura, monobloco, carroceria ou chassi

destruídos.

§ 3º Enquanto perdurar a restrição administrativa imposta pelo órgão ou entidade executiva de

trânsito dos Estados ou do Distrito Federal é proibida a circulação do veículo nas vias públicas, sob pena

de infringir o disposto no art. 230, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 10 As disposições contidas nesta Resolução também se aplicam aos veículos que sofrerem

acidentes antes de serem cadastrados, cabendo o envio de ofício com a documentação com a classificação

de danos ao DENATRAN, para bloqueio administrativo no pré-cadastro da Base Índice

Nacional - BIN, e demais procedimentos daí decorrentes.

Art. 11 O veículo classificado com danos de média ou grande monta não pode ter sua

propriedade transferida, excetuando-se para as companhias seguradoras, nos casos de acidentes, em que

por força da indenização se opere a sub-rogação nos direitos de propriedade.

§ 1º - O veículo somente pode ser transferido ao nome da companhia seguradora mediante

apresentação da documentação referente ao processo de indenização.

§ 2º - A companhia seguradora deve providenciar o registro da transferência de propriedade

para seu nome, no prazo previsto no art. 123, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, sendo

dispensada a vistoria e emitido o CRV/CRLV com a informação de que o veículo encontra-se proibido

de circular nas vias públicas, até a implementação das providências previstas no artigo 8º desta Resolução,

no caso de danos de média monta. Já nos casos de danos confirmados de grande monta, não há

emissão de CRV/CRLV, face à necessidade de proceder-se à baixa do veículo conforme previsto no

artigo 9º desta Resolução.

§ 3º - Efetivada a transferência de propriedade para a razão social da companhia seguradora,

novamente deve ser bloqueado o cadastro do veículo, seguindo-se o disposto nos artigos 8º e 9º desta

Resolução.

§ 4º - Aplicam-se aos veículos objeto de furto ou roubo os mesmos procedimentos estabelecidos

neste artigo.

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2009, quando serão revogados aos

artigos 9º , 10 e 11 da Resolução CONTRAN nº 25/98,


 

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