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ResoluĆ§Ć£o 362 - Sinistros


RESOLUÇÃO 362 DE 15 DE OUTUBRO DE 2010

Estabelece a classificação de danos em veículos decorrentes de

acidentes e os procedimentos para a regularização ou baixa dos

veículos envolvidos e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Transito

Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n.° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema

Nacional de Transito – SNT,

Considerando a necessidade de estabelecer e padronizar procedimentos para a detecção de danos

nos veículos;

Considerando o número de veículos acidentados que, recuperados, voltam a circular nas vias

públicas;

Considerando a necessidade da Administração Pública, no interesse da segurança viária e da

sociedade, de determinar medidas que submetam os veículos acidentados a procedimentos de controle para que

possam voltar a circular nas vias públicas com segurança bem como estabelecer procedimentos para a baixa do

registro dos veículos acidentados irrecuperáveis;

Considerando o disposto nos artigos 103, 106, 123, inciso III, 124, incisos IV, V, X, 126, 127, e

240 do CTB;

Considerando o contido nos processos n

RESOLVE:

Art. 1° O veículo envolvido em acidente deve ser avaliado pela autoridade de trânsito ou seu

agente, na esfera das suas competências estabelecidas pelo CTB, e ter seu dano classificado conforme

estabelecido nesta Resolução.

§ 1º Para automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários, a classificação do dano deve ser

realizada conforme estabelecido no Anexo I desta Resolução.

§ 2º Para motocicletas e veículos assemelhados, a classificação do dano deve ser realizada

conforme estabelecido no Anexo II desta Resolução.

§ 3º Para reboques e semi-reboques, caminhões e caminhões-tratores, a classificação do dano deve

ser realizada conforme estabelecido no Anexo III desta Resolução.

§ 4º Para ônibus e microônibus, a classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido

no Anexo IV desta Resolução.

§ 5º O cumprimento dos procedimentos previstos nesta Resolução não dispensa o registro

completo do acidente no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito-BOAT.

Art. 2° Concomitantemente à lavratura do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito –

BOAT, a autoridade de trânsito ou seu agente deve avaliar o dano sofrido pelo veículo no acidente,

enquadrando-o em uma das categorias a seguir e assinalar o respectivo campo no “Relatório de Avarias”

constante em cada um dos anexos mencionados no artigo anterior:

I – Dano de pequena monta;

II – Dano de média monta;

III – Dano de grande monta.

§ 1º Devem ser anexadas ao BOAT, fotografias do veículo acidentado – laterais direita e esquerda,

frente e traseira, devendo ser justificada a impossibilidade de juntada de imagens.

§ 2º Quando, em virtude de circunstâncias excepcionais, a autoridade de trânsito ou seu agente não

conseguirem verificar se um componente do veículo foi danificado no acidente, esse componente deve ser

assinalado na coluna “NA” do respectivo “Relatório de Avarias” e sua pontuação considerada no cômputo geral

da avaliação do veículo, justificando-se no campo “observações” do relatório as razões pela qual ele não pôde

ser avaliado.

§ 3º Em atendimento ao § 2º do artigo 1º do CTB, para efeito de segurança no trânsito, um

componente assinalado como não avaliado (“NA”) será considerado como danificado e será computado na

avaliação geral do veículo.

Art. 3° Em caso de danos de “média monta” ou “grande monta”, o órgão ou entidade fiscalizadora

de trânsito responsável pelo Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito – BOAT deve, em até dez dias úteis

após o acidente, expedir ofício acompanhado dos registros que possibilitaram a classificação do dano, ao órgão

ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal responsável pelo registro do veículo,

conforme modelo constante do Anexo V desta Resolução.

Parágrafo único. O envio da documentação poderá ser efetuado por via postal ou por meio

eletrônico previamente definido entre os órgãos e desde que contenha de forma visível a assinatura, o nome e a

matrícula da autoridade de trânsito ou do agente de fiscalização que emitiu o documento ou de seu superior

hierárquico.

Art. 4º O órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que possuir o

registro do veículo deve incluir o bloqueio administrativo no cadastro em até cinco dias úteis após o

recebimento da documentação citada no artigo anterior.

Parágrafo único. Enquanto perdurar a restrição administrativa imposta pelo órgão ou entidade

executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal é proibida a circulação do veículo nas vias públicas,

sob pena de infringir o disposto no art. 230, inciso VIII, do CTB.

Art. 5° Imediatamente após o lançamento da restrição administrativa à circulação do veículo, o

órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal deve notificar o proprietário,

conforme modelo previsto no Anexo VI desta Resolução, informando-o sobre as providências para a

regularização ou baixa do veículo.

Art. 6° O desbloqueio do veículo que tenha sofrido dano de média monta só pode ser realizado

pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou Distrito Federal no qual o veículo esteja registrado.

§ 1º Deve ser exigido para desbloqueio de veículo com dano de média monta:

I – CRV e CRLV originais do veículo, RG, CPF ou CNPJ e comprovante de residência ou

domicílio do proprietário;

II – Comprovação do serviço executado e das peças utilizadas, mediante apresentação da Nota

Fiscal de serviço da oficina reparadora, acompanhada da(s) Nota(s) Fiscal (is) das peças utilizadas;

III – Certificado de Segurança Veicular – CSV expedido por Instituição Técnica Licenciada- ITL,

devidamente licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia,

Normalização e Qualidade Industrial;

IV – Comprovação da autenticidade da identificação do veículo mediante vistoria do órgão ou

entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.

§ 2º O órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal no qual está

registrado o veículo com dano de média monta, de posse dos documentos previstos no parágrafo anterior, deve

fazer constar no campo “observações” do CRV/CRLV o número do Certificado de Segurança Veicular – CSV,

que deverá permanecer no documento, mesmo após eventuais transferências de propriedade ou município, até a

baixa definitiva do veículo.

§ 3º Os documentos previstos nos parágrafos anteriores devem ser incorporados ao prontuário do

veículo.

§ 4º Caso não ocorra a recuperação do veículo, seu proprietário deve providenciar a baixa do

registro de acordo com o art. 126 do CTB e regulamentação complementar.

§ 5º Caso o veículo sofra acidente em Unidade da Federação – UF distinta daquela na qual está

registrado, é facultada ao proprietário do veículo ou seu representante legal a obtenção dos documentos citados

nos incisos III e IV deste artigo no próprio local onde o veículo se encontra. O órgão executivo de trânsito dos

Estados ou do Distrito Federal que realizar vistoria em veículo registrado em outra UF deverá comunicar

formalmente sua realização ao órgão executivo de trânsito da UF onde o veículo está registrado.

Art. 7º O veículo enquadrado na categoria “dano de grande monta” deve ser classificado como

“irrecuperável” pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver seu

registro, devendo ser executada a baixa do seu cadastro na forma determinada pelo CTB.

Art. 8° O proprietário do veículo, ou seu representante legal, com “dano de grande monta”, poderá

apresentar recurso para reenquadramento do dano em “média monta”, sendo necessário, para tanto, o

atendimento às seguintes exigências:

I - Ser realizada nova avaliação técnica por profissional engenheiro legalmente habilitado e

apresentado o respectivo laudo;

II - O veículo deve estar nas mesmas condições em que se encontrava após o acidente;

III - A avaliação deve ser feita conforme os critérios e modelos de formulários constantes nesta

Resolução e seus anexos;

IV - O laudo deve estar acompanhado de fotos ilustrativas do veículo mostrando as partes

danificadas e as seguintes vistas: frontal, traseira, lateral direita, lateral esquerda, a 45º mostrando dianteira e

lateral esquerda, a 45º mostrando dianteira e lateral direita, a 45º mostrando traseira e lateral esquerda e a 45º

mostrando traseira e lateral direita;

V - O laudo deve estar acompanhado de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica

devidamente preenchida e assinada pelo engenheiro e pelo proprietário do veículo ou seu representante legal;

VI - O laudo e demais documentos devem ser apresentados ao órgão ou entidade de executivo

trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver o registro do veículo no prazo máximo de 30 (trinta)

dias, a contar da data do acidente.

§1º Caso a avaliação técnica mencionada neste artigo reclassifique o dano para “média monta”, o

órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal que detiver o registro do veículo, salvo

o previsto no §1º deste artigo, deve alterar a restrição administrativa no cadastro para “média monta”, ficando o

desbloqueio do veículo sujeito aos procedimentos descritos no artigo 6º desta Resolução.

§2º Caso a avaliação técnica mencionada neste artigo mantenha a classificação de dano de “grande

monta”, ou haja indeferimento conforme previsto no §1º deste artigo, ou o proprietário não tenha apresentado o

recurso na forma e prazo previstos no

ou do Distrito Federal que detiver o registro do veículo deve classificá-lo como irrecuperável e proceder

conforme estipulado no artigo 7º desta Resolução.

§3º O órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver o

registro do veículo, em até dez dias úteis do recebimento do recurso de que trata o caput deste artigo, caso

julgue necessário, poderá contestá-lo requisitando a apresentação do veículo para avaliação pelo próprio órgão

ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal ou entidade por ele reconhecida para

geração de novo laudo técnico, realizado, igualmente, por profissional engenheiro legalmente habilitado.

§ 4º A não apresentação do veículo para avaliação pelo órgão ou entidade executivo de trânsito

dos Estados ou do Distrito Federal que detiver o registro do veículo na forma e prazo previstos no § 1º implica

em sua classificação como irrecuperável, aplicando-se o disposto no artigo 7º desta Resolução.

Art. 9º As disposições contidas nesta Resolução também se aplicam aos veículos que sofreram

acidentes antes de serem cadastrados, cabendo o envio de ofício com a documentação com a classificação de

danos ao DENATRAN, para bloqueio administrativo no pré-cadastro da Base Índice Nacional – BIN e demais

procedimentos daí decorrentes.

Art. 10. Veículos objetos de roubo ou furto que tenham sofrido avarias em itens pontuáveis dos

relatórios contidos nos anexos desta Resolução também estão sujeitos às disposições nela contidas, devendo ser

elaborados boletim de ocorrência policial e pertinente relatório de avarias e encaminhados ao órgão ou entidade

executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver o registro do veículo.

Art. 11. O veículo classificado com dano de média ou grande monta não pode ter sua propriedade

transferida, excetuando-se para as companhias seguradoras, nos casos de acidentes em que por força da

indenização se opere a sub-rogação nos direitos de propriedade.

§ 1º O veículo somente pode ser transferido ao nome da companhia seguradora mediante

apresentação da documentação referente ao processo de indenização.

§ 2º A companhia seguradora deve providenciar o registro da transferência de propriedade para

seu nome, no prazo previsto no art. 123, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, sendo dispensada a

vistoria e emitido o CRV/CRLV com a informação de que o veículo encontra-se proibido de circular nas vias

públicas, até a implementação das providências previstas no artigo 6º desta Resolução, no caso de danos de

média monta. Já nos casos de danos confirmados de grande monta, não há emissão de CRV/CRLV, face à

necessidade de proceder-se à baixa do veículo conforme previsto no artigo 7º desta Resolução.

§ 3º Efetivada a transferência de propriedade para a razão social da companhia seguradora,

novamente deve ser bloqueado o cadastro do veículo, seguindo-se o disposto nos artigos 6º e 7º desta

Resolução.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as

Resoluções CONTRAN nº 25/98 e n° 297/08.

Alfredo Peres da Silva

Presidente

Rui César da Silveira Barbosa

Ministério da Defesa

Rone Evaldo Barbosa

Ministério dos Transportes

Luiz Otavio Maciel Miranda

Ministério da Saúde

Rudolf de Noronha

Ministério do Meio Ambiente

Elcione Diniz Macedo

Ministério das Cidades
os 80001.010450/2009-86 e 80001/010801/2009-59;caput deste artigo, o órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados

ANEXO I

Procedimento para registro e classificação do dano em automóveis, camionetas,

caminhonetes e utilitários.

1. Este procedimento aplica-se aos automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários.

2. O preenchimento do Relatório de Avarias constante deste Anexo deve retratar a condição

real do veículo e ser feito conforme os seguintes critérios:

2.1. Quando verificar-se fisicamente que um componente do veículo foi danificado no

acidente, deve ser assinalada a coluna “SIM” ao lado do respectivo item no relatório.

2.2. Quando um componente não estiver danificado, ou não existir originalmente, deve ser

assinalada a coluna “NÃO” ao lado do respectivo item no relatório.

2.3. Quando, em virtude de circunstâncias excepcionais, a autoridade de trânsito ou seu

agente não conseguirem verificar se um componente do veículo foi danificado no

acidente, esse componente deve ser assinalado na coluna “NA” do respectivo “Relatório

de Avarias” e sua pontuação considerada no cômputo geral da avaliação do veículo,

justificando-se no campo “observações” do relatório as razões pela qual ele não pôde ser

avaliado.

2.4. Em atendimento ao § 2º do artigo 1º do CTB, para efeito de segurança no trânsito, até

prova em contrário, um componente assinalado como não avaliado (“NA”) será

considerado como danificado e será computado na avaliação geral do veículo.

3. A classificação do dano sofrido pelo veículo será feita conforme os seguintes critérios:

3.1. Categorias de danos:

·
Dano de pequena monta;

·
Dano de média monta;

·

3.2. A classificação do dano na categoria “pequena monta” dar-se-á quando a soma dos

pontos de todos os itens assinalados nas colunas “SIM” e “NA” não ultrapassar 20

pontos.

3.3. A classificação do dano na categoria “média monta” dar-se-á quando a soma dos pontos

de todos os itens assinalados nas colunas “SIM” e “NA” for de 21 a 30 pontos.

3.4. A classificação do dano na categoria “grande monta” dar-se-á quando a soma dos pontos

de todos os itens assinalados nas colunas “SIM” e “NA” for superior a 30 pontos, o que

implica, também na classificação do veículo como irrecuperável.

4. Os desenhos a seguir são ilustrativos de alguns itens de avaliação
Dano de grande monta;

Veículo: Placa:

Nome do Agente/Assinatura: Nº BOAT

Registro/Matrícula do Agente: Data:

Item Valor Sim Não NA Item Descrição do componente Valor Sim Não NA

1
1 26 Longarina traseira esquerda 3

2
1 27 Caixa de Roda traseira esquerda 3

3
3 28 Assoalho porta malas / Assoalho caçamba 1

4
1 29 Caixa de rodas traseira direita 3

5
2 30 Longarina traseira direita 3

6
3 31 Chassi porção traseira (veículos carga) 3

7
1 32 Suspensão traseira direita 2

8
3 33 Lateral traseira direita 1

9
1 34 Coluna traseira externa direita 1

10
2 35 Coluna traseira externa e estrutura direita 3

11
1 36 Porta traseira direita 1

12
3 37 Coluna central externa direita 1

13
1 38 Coluna central externa e estrutura direita 3

14
1 39 Soleira externa direita 1

15
3 40 Soleira externa e estrutura direita 3

16
3 41 Assoalho central direito 3

17
1 42 Porta dianteira direita 1

18
3 43 Coluna dianteira externa direita 1

19
1 44 Coluna dianteira externa e estrutura direita 3

20
1 45 Pára-lama dianteiro direito 1

21
3 46 Suspensão dianteira direita 2

22
1 47 Longarina completa / Caixa de roda dir. 3

23
2 48 Longarina parcial / Avental direito 1

24
1 Soma de todos os pontos assinalados na coluna "SIM"

25
1 Soma de todos os pontos assinalados na coluna "NA"

Item Sim Não Item Sim Não

49 55

50 56

51 57

52 58

53 59

54

Observações:

Pára-brisa

Vidros laterais e/ou traseiros

Faróis

CLASSIFICAÇÃO DO DANO DO VEÍCULO

Dano de Pequena Monta
: até 20 pontos, somando os pontos de todos os itens assinalados nas colunas "SIM" e "NA".

Caso não tenha sido possível avaliar se o componente foi ou não danificada no acidente, assinalar com um
X a coluna NA.

Quando o componente não estiver danificado, ou não existir originalmente, assinalar com um
X a coluna NÃO

Quando o componente estiver danificado, assinalar com um
X a coluna SIM

Rodas/pneus

Air Bag Passageiro

Air Bag Lateral

Local gravação VIN

Descrição do componente

Lanternas (dianteiras, laterais, e/ou traseiras)

Retrovisores externos (direito e/ou esquerdo)

Pára-choques (dianteiro e/ou traseiro)

Porta traseira esquerda

Coluna traseira externa esquerda

Coluna traseira externa e estrutura esq.

ITENS NÃO PONTUÁVEIS

Descrição do componente

Air Bag Motorista

Soleira externa esquerda

Lateral traseira esquerda

Assoalho central esquerdo

Dano de Média Monta
: de 21 a 30 pontos, somando os pontos de todos os itens assinalados nas colunas "SIM" e "NA".

Dano de Grande Monta

Assinale abaixo o campo que corresponde ao dano do veículo

Tampa traseira

Painel traseiro / divisor

Coluna central externa esquerda

Coluna central externa e estrutura esq.

Quadro / Suporte do motor

Longarina completa / Caixa de roda esq.

Longarina Parcial / Avental esquerdo

Chassi porção dianteira (veículos carga)

Suspensão traseira esquerda

Pára-lama dianteiro esquerdo

Suspensão dianteira esquerda

Coluna dianteira externa esquerda

Coluna dianteira externa e estrutura esq.

Porta dianteira esquerda
: acima de 30 pontos, somando os pontos de todos os itens assinalados nas colunas "SIM" e "NA".

Descrição do componente

Teto

Capô

SI M = item danificado no acidente NÃO = item não danificado ou não existente NA = item que não foi possível avaliar o dano (Não Avaliado)

RELATÓRIO DE AVARIAS PARA CLASSIFICAÇÃO DO DANO EM AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS, CAMINHONETES E UTILITÁRIOS

TOTAL DE PONTOS "SIM" + "NA":

Soleira externa e estrutura esquerda

Painel corta-fogo

Painel dianteiro

ANEXO II

Procedimento para registro e classificação do dano em motocicletas e veículos

assemelhados

1. Este procedimento aplica-se a motocicletas e veículos assemelhados.

2. O preenchimento do Relatório de Avarias constante deste Anexo deve retratar a condição

real do veículo e ser feito conforme os seguintes critérios:

2.1. Quando verificar-se fisicamente que um componente do veículo foi danificado no

acidente, deve ser assinalada a coluna “SIM” ao lado do respectivo item no relatório.

2.2. Quando um componente não estiver danificado, ou não existir originalmente, deve ser

assinalada a coluna “NÃO” ao lado do respectivo item no relatório.

2.3. Quando, em virtude de circunstâncias excepcionais, a autoridade de trânsito ou seu

agente não conseguirem verificar se um componente do veículo foi danificado no

acidente, esse componente deve ser assinalado na coluna “NA” do respectivo “Relatório

de Avarias” e sua pontuação considerada no cômputo geral da avaliação do veículo,

justificando-se no campo “observações” do relatório as razões pela qual ele não pôde ser

avaliado.

2.4. Em atendimento ao § 2º do artigo 1º do CTB, para efeito de segurança no trânsito, até

prova em contrário, um componente assinalado como não avaliado (“NA”) será

considerado como danificado e será computado na avaliação geral do veículo.

3. A classificação do dano sofrido pelo veículo será feita conforme os seguintes critérios:

3.1. Categorias de danos:

1)
Dano de pequena monta;

2)
Dano de média monta;

3)

3.2. A classificação do dano na categoria “pequena monta” dar-se-á quando a soma dos

pontos de todos os itens assinalados nas colunas “SIM” e “NA” não ultrapassar 16

pontos, desde que não tenha sido danificado nenhum componente estrutural

3.3. A classificação do dano na categoria “média monta” dar-se-á quando a soma dos pontos

de todos os itens assinalados nas colunas “SIM” e “NA” estiver acima de 16 pontos e

desde que não tenham sido danificados três ou mais componentes estruturais;

3.4. A classificação do dano na categoria “grande monta” dar-se-á quando tiverem sido

assinalados nas colunas “SIM” e “NA” três ou mais componentes estruturais,

independentemente do somatório de pontos.

4. Os desenhos a seguir são ilustrativos dos itens de avaliação
Dano de grande monta;

Veículo:



Observações:

Quando o componente estiver danificado, assinalar com um X a coluna SIM

Quando o componente não estiver danificado, ou não existir originalmente, assinalar com um X a coluna NÃO

Caso não tenha sido possível avaliar se o componente foi ou não danificado no acidente, assinalar com um X a coluna NA.

SI M = item danificado no acidente NÃO = item não danificado ou não existente NA = item que não foi possível avaliar o dano (Não Avaliado)

RELATÓRIO DE AVARIAS PARA CLASSIFICAÇÃO DO DANO EM MOTOCICLETAS E ASSEMELHADOS

Placa:

Nº BOAT

Data:

Descrição - Componentes não estruturais

Guidão, suas fixações e comandos nele instalados

Sist. de freio dianteiro hidráulico ou mecânico (fixações, mangueiras, cabos, acionamento, pinças, tambor, disco, etc.)

Amortecedor(es) tras. (inclusive fixação no chassi)

Motor e suas fixações

Eixo do garfo traseiro

Roda traseira (aro, cubo, raios, flanges, coroa, etc.)

Eixo da roda dianteira traseira.

Sist. de freio traseiro hidráulico ou mecânico (fixações, mangueiras, acionamentos, pinça, tambor, disco, pedal, etc.)

Pedais de apoio do condutor e passageiro.

Bagageiro traseiro deformado (se houver).

Alça traseira

Assento (fixação e firmeza)

Tanque de combustível, tampa do tanque e mangueiras.

Dano de Média Monta:

ou mais componentes estruturais
acima de 16 pontos, somando os pontos de todos os itens assinalados nas colunas "SIM" e "NA", desde que não tenham sido danificados três

Roda dianteira (aro, cubo, raios, flanges, etc.)

Descrição - Componentes estruturais

Coluna de direção e mesas sup./inf. (folga anormal, danos)

Amortecedor(es) dianteiro(s)

Chassis (deformações, desalinhamentos, rompimentos, etc.)

Garfo traseiro (deformações, desalinhamentos, rompimentos, etc.)

Nome do Agente/Assinatura:

Registro/Matrícula do Agente:

Item

1 2

Dano de Grande Monta

pontos
: quando tiverem sido assinalados nas colunas "SIM" e "NA", três ou mais componentes estruturais, independentemente do somatório de

CLASSIFICAÇÃO DO DANO NO VEÍCULO

Assinale abaixo o campo que corresponde ao dano do veículo

Dano de Pequena Monta

componente estrutural
: até 16 pontos, somando os pontos de todos os itens assinalados nas colunas "SIM" e "NA", desde que não tenha sido danificado nenhum

3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14

A B C D

Soma dos pontos de todos os itens assinalados nas colunas "SIM" e "NA":

ANEXO III

Procedimento para registro e classificação do dano em reboques e semi-reboques,

caminhões e caminhões-tratores.

Este procedimento aplica-se aos reboques e semi-reboques, aos caminhões com implementos

rodoviários ou carroçarias e aos caminhões-tratores.

1. O preenchimento do Relatório de Avarias constante deste Anexo deve retratar a

condição real do veículo e ser feito conforme os seguintes critérios:

1.1 Quando verificar-se fisicamente que um componente do veículo foi danificado no

acidente, deve ser assinalada a coluna “SIM” ao lado do respectivo item no relatório.

1.2 Quando um componente não estiver danificado, ou não existir originalmente, deve ser

assinalada a coluna “NÃO” ao lado do respectivo item no relatório.

1.3 Quando, em virtude de circunstâncias excepcionais, a autoridade de trânsito ou seu

agente não conseguirem verificar se um componente do veículo foi danificado no acidente,

esse componente deve ser assinalado na coluna “NA” do respectivo “Relatório de Avarias”

e sua pontuação considerada no cômputo geral da avaliação do veículo, justificando-se no

campo “observações” do relatório as razões pela qual ele não pôde ser avaliado.

1.4 Em atendimento ao § 2º do artigo 1º do CTB, para efeito de segurança no trânsito, até

prova em contrário, um componente assinalado como não avaliado (“NA”) será

considerado como danificado e será computado na avaliação geral do veículo.

2. A classificação do dano será feita conforme os seguintes critérios:

2.1 Categorias de danos:

a) Dano de pequena monta: quando o item de maior gravidade assinalado nas

colunas “”SIM” ou “NA” for de categoria P (pequena monta);

b) Dano de média monta: quando o item de maior gravidade assinalado nas colunas

“”SIM” ou “NA” for de categoria M (média monta);

c) Dano de grande monta: quando o item de maior gravidade assinalado nas colunas

“”SIM” ou “NA”, for de categoria G (grande monta).

2.2 Considera-se que “dano de pequena monta” é o menos grave e “dano de grande monta”

é o de maior gravidade.

2.3 A classificação do dano do veículo terá a mesma classificação do item de maior

gravidade assinalado nas colunas “SIM” ou “NA”.

Por exemplo, se dentre os itens assinalados nas colunas “SIM ou “NA” existirem três itens cuja

gravidade é “P” (pequena monta), dois itens de gravidade “M” (média monta) e nenhum item

com gravidade “G” (grande monta), no campo “DANO” deve ser assinalado o item “MÉDIA

MONTA” pois o item de maior gravidade tem categoria “M”.

3. Devem ser avaliadas separadamente as avarias ocorridas na cabine e/ou carroçaria e as

avarias ocorridas no chassi do veículo.

3.1 A classificação “dano de grande monta”, não se aplica à cabine e carroçaria.

3.2 A classificação “dano de grande monta” no chassi acarreta, obrigatoriamente, o

sucateamento do veículo como um todo.

4. Não ocorrendo danos à cabine e/ou carroçaria, a autoridade de trânsito ou seu agente

devem registrar no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito – BOAT, que o acidente

não provocou danos à cabine e/ou carroçaria.

5. Os componentes da cabine e/ou carroçaria danificados no acidente, dependendo do

componente e da avaria sofrida, resultam na classificação do dano conforme as tabelas a

seguir.

5.1 A constatação de avaria em algum componente da cabine e/ou carroçaria conforme a

tabela 1 “Pequena Monta”, abaixo, resulta na classificação do veículo como portador, no

mínimo, de “Dano de Pequena Monta”, dependendo da avaliação dos demais itens do

veículo.

TABELA 1

PEQUENA

MONTA

COMPONENTES DA CABINE E/OU CARROÇARIA

Localização Avaria de origem mecânica Avaria de

origem

térmica

Cabine

(quando existente)

Avarias externas sem afetar coluna(s)

dianteira(s) ou traseira(s), painel corta fogo,

soleira ou assoalho.

(vide fig. 1).

Carroçaria Avarias superficiais externas ou na estrutura sem

afetar o compartimento de carga.

Nenhum

componente

com avaria de

origem

térmica pode

ter esta

classificação.

5.2 A constatação de avaria em algum componente da cabine e/ou carroçaria conforme a

tabela 2 “Média Monta”, abaixo, resulta na classificação do veículo como portador, no

mínimo, de “Dano de Média Monta”, dependendo da avaliação do chassi do veículo.

TABELA 2

MÉDIA

MONTA

COMPONENTES DA CABINE E/OU CARROÇARIA

Localização Avaria de origem mecânica Avaria de

origem

térmica

Cabine

(quando existente)

Avarias na estrutura afetando coluna(s), painel corta

fogo, soleira ou assoalho. (fig. 1)

Avarias na estrutura das laterais ou do teto (quando

houver) atingindo o compartimento de carga.

Estrutura com deformação vertical ou lateral

afetando o compartimento de carga;

Carroçaria

Estrutura com deformação vertical ou lateral

afetando os componentes de união da base da

carroçaria com o chassi.

Região termicamente afetada com dimensão menor ou igual a 2/3 do comprimento da carroçaria.

Figura 1

6. Os componentes mecânicos e do chassi danificados no acidente resultam na classificação

do veículo como portador, no mínimo, do dano especificado na coluna da esquerda da tabela 3

abaixo.

TABELA 3

CLASSIFICAÇÃO DO DANO DO VEÍCULO

COMPONENTE DANIFICADO DO CHASSI

Avaria de origem mecânica Avaria de origem térmica

PEQUENA MONTA

Pára-lamas, pára-choque dianteiro,

porta estepe, aparelho de levantamento

e perfis laterais do chassi (se houver)

sem danos às longarinas (vigas)

principais do chassi

Nenhum componente

com avaria de origem

térmica pode ter esta

classificação.

MÉDIA MONTA

pára-choque traseiro.

Chassi com deformação torcional

permanente menor ou igual à altura da longarina – item 8.1.

Chassi com deformação vertical permanente menor ou igual à altura da longarina - item 8.2.

Chassi com deformação lateral

permanente menor ou igual à distância interna entre as longarinas - item 8.3.

Região do chassi

termicamente afetada com dimensão menor ou igual a 2/3 do comprimento do chassi e/ou qualquer fração da região da suspensão.
Suspensão, eixos, sistema de freio e

GRANDE MONTA

superiores às definidas na classificação de média monta Região do chassi termicamente afetada com dimensão superior a

2/3 do comprimento do chassi
Chassi com deformações permanentes

Nota: Entende-se como região da suspensão:

a) No caso de conjunto de eixos, é a região do chassi compreendida entre dois planos verticais

transversais ao chassi que tangenciam, respectivamente, o ponto mais à frente da banda de

rodagem dos pneus do primeiro eixo e o ponto mais atrás da banda de rodagem dos pneus do

último eixo.

b) No caso de eixo simples é a região do chassi compreendida entre dois planos verticais

transversais ao chassi que tangenciam, respectivamente, o ponto mais à frente e o ponto mais

atrás da banda de rodagem dos pneus desse eixo.

7. Tipos de deformação

7.1
Deformação torcional permanente

7.1.1 Quando o deslocamento (Y) provocado pela torção na secção transversal formada

pelas longarinas (vigas) for inferior ou igual à altura da longarina (H), medida na região

de maior dimensão, isso resulta na classificação do veículo como portador, no mínimo,

de “Dano de Média Monta”, dependendo da avaliação dos demais itens.

7.1.2 Quando o deslocamento (Y) provocado pela torção na secção transversal formada

pelas longarinas (vigas) for superior à altura da longarina (H), medida na região de

maior dimensão, isso resulta na classificação do veículo como portador de “Dano de

Grande Monta”.

FIGURA 2: Deformação torcional permanente

7
.2 Deformação vertical permanente

7.2.1 Quando o deslocamento (Y) formado pela linha superior do chassi for inferior ou

igual à altura da longarina (H), medida na região de maior dimensão, isso resulta na

classificação do veículo como portador, no mínimo, de “Dano de Média Monta”,

dependendo da avaliação dos demais itens.

7.2.2 Quando o deslocamento (Y) formado pela linha superior do chassi for superior à

altura da longarina (H), medida na região de maior dimensão, isso resulta na

classificação do veículo como portador de “Dano de Grande Monta”.

NOTA: Na região do chassi de menor secção transversal (região frontal), é admitida a mesma

deformação vertical (Y), visto que essa região é mais suscetível a pequenas deformações que não

comprometem o restante do chassi. Seções menores facilitam a recuperação/substituição,

mantendo a integridade do restante da estrutura.

FIGURA 3: Deformação vertical permanente

7
.3 Deformação lateral permanente

7.3.1 Quando o deslocamento(X) de uma longarina (viga), em qualquer um de seus

pontos, for inferior ou igual à maior distância interna original (L) entre as longarinas

(vigas), isso resulta na classificação do veículo como portador, no mínimo, de “Dano de

Média Monta”, dependendo da avaliação dos demais itens.

7.3.2 Quando o deslocamento(X) de uma longarina (viga), em qualquer um de seus

pontos, for superior à maior distância interna original (L) entre as longarinas (vigas),

isso resulta na classificação do veículo como portador de “Dano de Grande Monta”.

FIGURA 4: Deformação lateral permanente

Veículo: Placa:

Nome do Agente/Assinatura: Nº BOAT



RELATÓRIO DE AVARIAS PARA CLASSIFICAÇÃO DO DANO EM REBOQUES, SEMI-REBOQUES, CAMINHÕES E CAMINHÕES

TRATORES

Cabine com avarias externas sem afetar: coluna(s) dianteira(s) ou traseira(s), painel corta fogo, soleira ou assoalho.

Carroçaria com avarias externas na estrutura, sem afetar o compartimento de carga.

Avarias em pára-lama(s) (dianteiro ou traseiro), porta-estepe, para-choque dianteiro ou perfis laterais do chassi (se

houver).

Cabine com avarias na estrutura, afetando coluna(s) dianteiras ou traseira(s), painel corta-fogo, soleira ou assoalho.

Carroçaria com avarias na estrutura das laterais ou do teto (quando houver) atingindo o compartimento de carga, ou

com deformação vertical ou lateral afetando o compartimento de carga, ou afetando os componentes de união da base

da carroçaria com o chassi

Item

1 2 3

Chassi com região termicamente afetada com dimensão maior que 2/3 do comprimento do chassi.

Para choque traseiro danificado.

Dano em qualquer componente do Sistema de Suspensão.

Avaria em qualquer um dos eixos

Dano em qualquer componente do Sistema de freios.

Chassi com deformação torcional menor ou igual à altura da longarina.

Chassi com deformação vertical menor ou igual à altura da longarina

Assinale abaixo o campo correspondente ao dano do veículo

Descrição do componente

Rodas/pneus

Vidros laterais/traseiros

Pára-brisa

Chassi com deformação lateral menor ou igual à distância interna entre as longarinas

Chassi com deformação torcional maior que a altura da longarina.

Chassi com deformação vertical maior que a altura da longarina.

Chassi com deformação lateral maior que a distância interna entre as longarinas.

Chassi com região termicamente afetada com dimensão menor ou igual a 2/3 do comprimento do chassi.

Dano de Pequena Monta:
quando o item de maior gravidade assinalado nas colunas "SIM" ou "NA" for de categoria P

Faróis

Lanternas (dianteiras, laterais, e/ou traseiras)

Dano de Média Monta:

Dano de Grande Monta:

P

M

G

ITENS NÃO PONTUÁVEIS

CLASSIFICAÇÃO DO DANO DO VEÍCULO
quando o item de maior gravidade assinalado nas colunas "SIM" ou "NA" for de categoria Mquando o item de maior gravidade assinalado nas colunas "SIM" ou "NA" for de categoria G: Item que individualmente implica em Dano de Pequena Monta: Item que individualmente implica em Dano de Média Monta.: Item que individualmente implica em Dano de Grande Monta

Quando o componente estiver danificado, assinalar com um X a coluna SIM

Quando o componente não estiver danificado, ou não existir originalmente, assinalar com um X a coluna NÃO

Caso não tenha sido possível avaliar se o componente foi ou não danificado no acidente, assinalar com um X a coluna NA.

Retrovisores externos (direito e/ou esquerdo)

Carenagens

Lonas (siders)

Observações:

"Dano de pequena monta” é o menos grave e “dano de grande monta” é o de maior gravidade

A classificação do dano do veículo terá a mesma classificação do item de maior gravidade assinalado nas colunas “SIM” ou “NA”.

ANEXO IV

Procedimento para registro e classificação do dano em ônibus e microônibus

Este procedimento aplica-se aos ônibus e microônibus.

1. O preenchimento do Relatório de Avarias constante deste Anexo deve retratar a condição real

do veículo e ser feito conforme os seguintes critérios:

1.1 Quando verificar-se fisicamente que uma parte do veículo foi danificada no acidente, deve

ser assinalada a coluna “SIM” ao lado do respectivo item no relatório.

1.2 Quando a parte não estiver danificada, ou não existir originalmente, deve ser assinalada a

coluna “NÃO” ao lado do respectivo item no relatório.

1.3 Quando, em virtude de circunstâncias excepcionais, a autoridade de trânsito ou seu agente

não conseguirem determinar com certeza se uma determinada parte do veículo foi ou não

danificada no acidente, deve ser assinalada a coluna “NA” ao lado do respectivo item no

relatório, justificando-se no campo “observações” a razão pela qual esse item não pôde ser

avaliado.

Em atendimento ao § 2º do artigo 1º do CTB, para efeito de segurança no trânsito e até

prova em contrário, um item assinalado como não avaliado (“NA”) será considerado

como danificado e será computado na avaliação geral do veículo.

2. A classificação do dano sofrido pelo veículo será feita conforme os seguintes critérios:

2.1 Categorias de danos:

a) Dano de pequena monta: quando o item de maior gravidade assinalado nas colunas

“”SIM” ou “NA” for de categoria P (pequena monta);

b) Dano de média monta: quando o item de maior gravidade assinalado nas colunas

“”SIM” ou “NA” for de categoria M (média monta);

c) Dano de grande monta: quando o item de maior gravidade assinalado nas colunas

“”SIM” ou “NA”, for de categoria G (grande monta).

2.2 Considera-se que “dano de pequena monta” é o menos grave e “dano de grande monta” é

o de maior gravidade.

2.3 A classificação do dano do veículo terá a mesma classificação do item de maior

gravidade assinalado nas colunas “SIM” ou “NA”.

Por exemplo, se dentre os itens assinalados nas colunas “SIM ou “NA” existirem três itens cuja

gravidade é “P” (pequena monta), dois itens de gravidade “M” (média monta) e nenhum item

com gravidade “G” (grande monta), no campo “DANO” deve ser assinalado o item “MÉDIA

MONTA” pois o item de maior gravidade tem categoria “M”.

3. Devem ser avaliadas separadamente as avarias ocorridas na carroçaria e as avarias

ocorridas no chassi do veículo.

3.1 A classificação “dano de grande monta”, não se aplica à carroçaria.

3.2 A classificação “dano de grande monta” no chassi acarreta, obrigatoriamente, o

sucateamento do veículo como um todo, incluindo a carroçaria.

4. Não ocorrendo danos à carroçaria, a autoridade de trânsito ou seu agente devem registrar

no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito – BOAT, que o acidente não provocou danos

à carroçaria.

5. Os componentes da carroçaria danificados no acidente, dependendo do componente e da

avaria sofrida, resultam na classificação do dano conforme as tabelas a seguir.

5.1 A constatação de avaria em algum componente da carroçaria conforme a tabela 1

“Pequena Monta”, abaixo, resulta na classificação do veículo como portador, no mínimo,

de “Dano de Pequena Monta”, dependendo da avaliação dos demais itens do veículo.

TABELA 1

PEQUENA MONTA

COMPONENTES DA CARROÇARIA

Localização Avaria de origem mecânica Avaria de origem térmica

Seção Dianteira Avarias superficiais externas (revestimentos, párachoque,

pára-lama, aro de rodas) ou na estrutura

sem afetar posto do condutor, ou a coluna

carroceria (vide fig. 1).

Seção Traseira Avarias superficiais externas (revestimentos, párachoque,

pára-lama, aro de rodas) ou na estrutura

sem afetar o compartimento dos passageiros.

Seção Dianteira

Seção Central

Seção Traseira

Avarias superficiais externas ou na estrutura das

laterais ou do teto sem afetar o compartimento

interno dos passageiros e qualquer ponto de fixação

das poltronas/bancos.

Nenhum

componente com

avaria de origem

térmica pode ter

esta classificação.

5.2 A constatação de avaria em algum componente da carroçaria conforme a tabela 2 “Média

Monta”, abaixo, resulta na classificação do veículo como portador, no mínimo, de “Dano

de Média Monta”, dependendo da avaliação do chassi do veículo.
“B” da

TABELA 2

MÉDIA

MONTA

COMPONENTES DA CARROÇARIA

Localização Avaria de origem mecânica Avaria de origem térmica

Seção Dianteira Avarias na estrutura afetando o posto do condutor e/ou a

coluna

compartimento dos passageiros ou qualquer ponto de

fixação das poltronas (bancos);

Seção Traseira Avarias na estrutura atingindo a porção traseira da

carroceria, podendo afetar ainda o compartimento dos

passageiros ou qualquer ponto de fixação das poltronas (bancos);

Avarias na estrutura das laterais ou do teto atingindo o

compartimento interno dos passageiros podendo

ultrapassar o plano que passa pela linha de referência do

peitoril (parte inferior das janelas);

Estrutura com deformação vertical, podendo afetar o

compartimento dos passageiros e os componentes de

união da base da carroceria com o chassi;

Seção Dianteira /Seção Central /Seção Traseira

Estrutura com deformação lateral, podendo afetar o

compartimento dos passageiros e os componentes de

união da base da carroceria com o chassi.

Região termicamente afetada com dimensão menor ou igual a 2/3 do comprimento da carroçaria.
“B” da carroceria podendo afetar ainda o

FIGURA 1: IDENTIFICAÇÃO DOS PLANOS DE REFERÊNCIA

Figura 1

Notas:

1)

também no caso de veículos com dois andares.
O plano de referência do peitoril/janela indicado na figura 1 mantém-se como referência

2)

6. Os componentes mecânicos e do chassi danificados no acidente resultam na classificação

do veículo como portador, no mínimo, do dano especificado na coluna da esquerda da tabela 3

abaixo.
No caso de ônibus articulados e bi-articulados, a análise deve ser feita para cada unidade.

TABELA 3

CLASSIFICAÇÃO DO DANO DO VEÍCULO

COMPONENTE DANIFICADO DO CHASSI

Avaria de origem mecânica Avaria de origem térmica

PEQUENA MONTA

Porta estepe, perfis laterais do chassi (se

houver) sem danos às longarinas (vigas)

principais do chassi Nenhum componente com avaria de origem térmica pode ter esta classificação.

MÉDIA MONTA

Chassi com deformação torcional permanente menor ou igual à altura da longarina – item 8.1

Chassi com deformação vertical permanente menor ou igual à altura da longarina - item 8.2.

Chassi com deformação lateral permanente menor ou igual à distância interna entre as longarinas - item 8.3.

Região do chassi termicamente afetada com dimensão menor ou igual a 2/3 do comprimento do chassi e/ou qualquer fração

da região da suspensão.
Suspensão, eixos, sistema de freio e pára-choque traseiro.

GRANDE MONTA

superiores às definidas na classificação de média monta

Região do chassi termicamente afetada com dimensão superior a 2/3 do comprimento do chassi

Notas: Entende-se como região da suspensão:

a) No caso de conjunto de eixos, é a região do chassi compreendida entre dois planos

verticais transversais ao chassi que tangenciam, respectivamente, o ponto mais à frente da

banda de rodagem dos pneus do primeiro eixo e o ponto mais atrás da banda de rodagem

dos pneus do último eixo.

b) No caso de eixo simples é a região do chassi compreendida entre dois planos verticais

transversais ao chassi que tangenciam, respectivamente, o ponto mais à frente e o ponto

mais atrás da banda de rodagem dos pneus desse eixo.
Chassi com deformações permanentes

7. Tipos de deformação

7.1
Deformação torcional permanente

7.1.1 Quando o deslocamento (Y) provocado pela torção na secção transversal

formada pelas longarinas (vigas) for inferior ou igual à altura da longarina (H),

medida na região de maior dimensão, isso resulta na classificação do veículo como

portador, no mínimo, de “Dano de Média Monta”, dependendo da avaliação dos

demais itens.

7.1.2 Quando o deslocamento (Y) provocado pela torção na secção transversal formada pelas

longarinas (vigas) for superior à altura da longarina (H), medida na região de maior

dimensão, isso resulta na classificação do veículo como portador de “Dano de

Grande Monta”.

FIGURA 2: Deformação torcional permanente

7.2
Deformação vertical permanente

7.2.1 Quando o deslocamento (Y) formado pela linha superior do chassi for inferior ou igual à

altura da longarina (H), medida na região de maior dimensão, isso resulta na classificação

do veículo como portador, no mínimo, de “Dano de Média Monta”, dependendo da

avaliação dos demais itens.

7.2.2 Quando o deslocamento (Y) formado pela linha superior do chassi for superior à altura da

longarina (H), medida na região de maior dimensão, isso resulta na classificação do

veículo como portador de “Dano de Grande Monta”.

NOTA: Na região do chassi de menor secção transversal (região frontal), é admitida a mesma

deformação vertical (Y), visto que essa região é mais suscetível a pequenas deformações que não

comprometem o restante do chassi. Seções menores facilitam a recuperação/substituição,

mantendo a integridade do restante da estrutura.

FIGURA 3: Deformação vertical permanente

7.3
Deformação lateral permanente

7.3.1 Quando o deslocamento(X) de uma longarina (viga), em qualquer um de seus pontos, for

inferior ou igual à maior distância interna original (L) entre as longarinas (vigas), isso

resulta na classificação do veículo como portador, no mínimo, de “Dano de Média

Monta”, dependendo da avaliação dos demais itens.

7.3.2 Quando o deslocamento(X) de uma longarina (viga), em qualquer um de seus pontos, for

superior à maior distância interna original (L) entre as longarinas (vigas), isso resulta na

classificação do veículo como portador de “Dano de Grande Monta”.

FIGURA 4: Deformação lateral permanente

Veículo: Placa:

Nome do Agente/Assinatura: Nº BOAT

Registro/Matrícula do Agente: Data:



Região do chassis termicamente afetada com dimensão maior que a 2/3 do comprimento do chassi.


G

M

G

ITENS NÃO PONTUÁVEIS
: Item que individualmente implica em Dano de Média Monta.: Item que individualmente implica em Dano de Grande Monta

Rodas/pneus



RELATÓRIO DE AVARIAS PARA CLASSIFICAÇÃO DO DANO EM ÔNIBUS E MICROÔNIBUS

Avarias superficiais externas em revestimentos, pára- choques, pára-lamas, porta-estepe ou aros de rodas.

Avarias na estrutura das laterais ou do teto sem afetar posto do condutor, nem a coluna "B" da carroçaria, nem o compartimento

Avaria na estrutura das laterais ou do teto afetando o posto do condutor.

Avaria na estrutura afetando a coluna "B" da carroçaria.

Avaria na estrutura afetando qualquer ponto de fixação das poltronas/bancos.

Item

1 2 3

Avaria em qualquer um dos eixos.

Dano em qualquer componente do Sistema de Freios.

P
: Item que individualmente implica em Dano de Pequena Monta

Avarias na estrutura das laterais ou do teto atingindo o compartimento interno dos passageiros podendo ultrapassar o plano que

Estrutura com deformação vertical, podendo afetar o compartimento dos passageiros e os componentes de união da base da

Estrutura com deformação lateral, podendo afetar o compartimento dos passageiros e os componentes de união da base da

Região da carroçaria e/ou do chassi termicamente afetada com dimensão menor ou igual a 2/3 do comprimento do chassi.

Chassi com deformação torcional menor ou igual à altura da longarina.

Chassi com deformação vertical menor ou igual à altura da longarina

Chassi com deformação lateral menor ou igual à distância interna entre as longarinas

Chassi com deformação torcional maior que a altura da longarina.

Chassi com deformação vertical maior que a altura da longarina.

Chassi com deformação lateral maior que a distância interna entre as longarinas.

Chassi afetado termicamente na região da suspensão

Dano em qualquer componente do Sistema de Suspensão.

Pára-brisa

Vidros laterais/traseiros

Descrição da peça

22 23

Retrovisores externos (direito
24 e/ou esquerdo)

Quando o componente não estiver danificado, ou não existir originalmente, assinalar com um X a coluna NÃO

Dano de Grande Monta:
quando o item de maior gravidade assinalado nas colunas "SIM" ou "NA" for de categoria G

"Dano de pequena monta” é o menos grave e “dano de grande monta” é o de maior gravidade

CLASSIFICAÇÃO DO DANO DO VEÍCULO

Assinale abaixo o campo correspondente ao dano de maior gravidade

A classificação do dano do veículo terá a mesma classificação do item de maior gravidade assinalado nas colunas “SIM” ou “NA”.

25

SI M = item danificado no acidente NÃO = item não danificado ou não existente NA = item que não foi possível avaliar o dano (Não Avaliado)

Faróis

Lanternas (dianteiras, laterais, e/ou traseiras)

Caso não tenha sido possível avaliar se o componente foi ou não danificado no acidente, assinalar com um X a coluna NA.

Dano de Pequena Monta:

Dano de Média Monta:
quando o item de maior gravidade assinalado nas colunas "SIM" ou "NA" for de categoria Pquando o item de maior gravidade assinalado nas colunas "SIM" ou "NA" for de categoria M

Observações:

26

Quando o componente estiver danificado, assinalar com um X a coluna SIM


ANEXO V

OFÍCIO PARA COMUNICAÇÃO DE DANO DE MÉDIA MONTA OU DE GRANDE MONTA EM VEÍCULOS

Ofício n.º / ano (Número de Referência)

Data de emissão do OfícioAo Senhor

..................................................

Diretor do DETRAN de

Assunto:

veículo(s) envolvido(s) em acidente de trânsito.
Encaminhamento de documentação utilizada na classificação de danos em

Senhor Diretor,

Encaminhamos a documentação utilizada na classificação de dano prevista na Resolução

Contran n.º ......./ano, parte integrante do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito –

BOAT nº......., relativo ao(s) veículo(s) placa(s) .........................., para adoção das providências

administrativas também previstas na Resolução acima citada..

Atenciosamente,

Nome do Diretor

Órgão fiscalizador

ANEXO VI

OFÍCIO PARA A NOTIFICAÇÃO DE DANO DE MÉDIA MONTA OU DANO DE GRANDE MONTA EM VEÍCULO.

OFÍCIO N.º ............./DETRAN/UF/2008

Cidade e data.

Prezado Senhor,

Comunicamos a V. Sa. que consoante a decisão prolatada no Processo n° ........................., este

Órgão de Trânsito procedeu ao bloqueio administrativo do veículo registrado em seu nome, no

Município de .........................................................., e possuidor das seguintes características:

Marca/modelo:

Placas:

Ano de Fabricação:

Código RENAVAM:

Chassi nº:

A decisão está fundamentada na Resolução nº ..../2010 do CONTRAN e decorreu do acidente em

que o veículo foi envolvido, que resultou em dano .................. monta no mesmo.

Em virtude do bloqueio no registro do veículo, sua situação passou a ser considerada irregular,

não podendo o mesmo ser licenciado, transferido e nem posto em circulação sem que se

cumpram as exigências da acima citada Resolução.

Atenciosamente,

Diretor do DETRAN/UF


 

loguinho

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